TSE define limites para contratação de pessoal em campanhas eleitorais
TSE divulga limites para contratação de pessoal em campanhas eleitorais, definindo tetos por eleitorado e penalidades para descumprimento. Regras incluem exceções e limites para gastos com alimentação e veículos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) oficializou as regras para a contratação de pessoal em campanhas eleitorais, definindo limites máximos para atividades de militância e mobilização de rua. A Portaria nº 444/2026 estabelece tetos quantitativos que candidatos e partidos deverão respeitar, abrangendo tanto o primeiro quanto o segundo turnos das eleições.
## Cálculo dos Limites
A definição dos limites baseia-se no eleitorado apto de cada localidade, após o fechamento do cadastro eleitoral de 2026, seguindo as diretrizes da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução-TSE nº 23.607/2019. A portaria, assinada pelo presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, em 20 de julho, prevê uma regra escalonada:
- **Municípios com até 30 mil eleitores:** O limite de contratações não pode exceder 1% do eleitorado.
- **Municípios com mais de 30 mil eleitores e o Distrito Federal:** O cálculo parte de um teto inicial fixado para os primeiros 30 mil eleitores (equivalente a 300 contratações) e adiciona uma contratação para cada mil eleitores excedentes.
Para cargos de abrangência estadual e federal, como presidente, governadores, senadores e deputados, o limite é calculado de forma proporcional, utilizando como referência o município com o maior colégio eleitoral de cada estado. No caso do Distrito Federal, a base de cálculo considera a maior região administrativa (Ceilândia) para cargos proporcionais e o eleitorado total da unidade federativa para cargos majoritários.
## Regras, Punições e Exceções
Os limites estabelecidos são globais por chapa, somando as contratações diretas e indiretas realizadas pelo candidato titular, vices e suplentes. Para partidos políticos, o teto máximo é o somatório dos limites de todos os cargos com candidatura própria da legenda. O descumprimento deliberado desses quantitativos pode configurar crime de corrupção eleitoral, sujeito a penas previstas no artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). A extrapolação dos limites pode levar à abertura de investigações por abuso de poder econômico, com risco de cassação do registro ou do diploma do candidato.
A portaria também especifica quais atividades não entram no cálculo do teto de contratação:
- Militância puramente voluntária e não remunerada.
- Pessoal contratado estritamente para suporte administrativo e operacional interno.
- Fiscais e delegados devidamente credenciados pelos partidos.
- Advogados e defensores jurídicos contratados pelas candidaturas, partidos, coligações ou federações.
Adicionalmente, a norma reforça limites percentuais para despesas específicas de mobilização: gastos com alimentação do pessoal das candidaturas ou comitês ficam limitados a 10% do total contratado, e o aluguel de veículos automotores não pode ultrapassar 20% das despesas totais da campanha.