TST autoriza penhora de aposentadoria para dívida trabalhista
TST autoriza penhora de aposentadoria para dívidas trabalhistas, respeitando limites de 50% e salário mínimo. Decisão visa garantir créditos salariais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 7 de julho de 2026, pela possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para quitar dívidas trabalhistas. A decisão, proferida em um caso envolvendo um ex-empregado e o proprietário da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., localizada em São Caetano do Sul (SP), reverte a negativa inicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
O litígio originou-se do não pagamento de verbas salariais e rescisórias a um ex-colaborador. Diante da dificuldade em localizar bens do devedor para satisfazer o crédito, o trabalhador solicitou ao juízo que oficiasse o INSS para investigar e, se possível, penhorar benefícios previdenciários do empresário.
## Mudança de Entendimento Jurídico
Anteriormente, o TRT-SP negou o pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera salários e benefícios previdenciários como impenhoráveis, excetuando-se apenas para o pagamento de prestação alimentícia. A corte regional entendeu que os créditos trabalhistas, embora de natureza salarial, não se enquadravam estritamente no conceito de prestação alimentícia.
Contudo, o ministro relator do caso no TST, Mauricio Godinho Delgado, divergiu do entendimento regional. Ele argumentou que a legislação permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para fins de prestação alimentícia, independentemente da origem do crédito. O ministro destacou que a jurisprudência do próprio TST já reconhece a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, por serem oriundos de verbas salariais.
## Tese Vinculante e Limites da Penhora
A decisão fundamentou-se na tese vinculante fixada pelo TST em 2025, através do Tema 75, em julgamento de recursos repetitivos. Essa tese autoriza a penhora de rendimentos para quitação de crédito trabalhista, mas com ressalvas importantes: o desconto não pode exceder 50% dos rendimentos líquidos do devedor, e deve ser garantido ao executado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo.
O ministro Delgado ressaltou que a aplicação de precedentes vinculantes visa garantir a racionalidade, previsibilidade, segurança jurídica, isonomia e uniformidade nas decisões judiciais em casos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho, sem ferir a independência judicial. A definição do percentual exato a ser penhorado ficará a cargo do juízo da execução, que analisará as circunstâncias específicas de cada caso.