STJ: Bancos não são responsáveis por golpe da falsa central
STJ decide que bancos não respondem por golpes de falsa central se houver culpa exclusiva da vítima e falha na prestação de serviço não for comprovada.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao decidir, por unanimidade, que bancos não são automaticamente responsáveis por prejuízos causados pelo golpe da falsa central de atendimento. A isenção ocorre quando fica comprovado que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude foi resultado de culpa exclusiva da vítima.
## Detalhes do Caso e Fundamentação
O caso julgado envolveu uma cliente que recebeu uma ligação de criminosos se passando por funcionários do banco. Acreditando que sua conta estava sob ameaça, ela realizou duas transferências via PIX e, no dia seguinte, efetuou pessoalmente uma terceira transferência de R$ 28 mil para uma conta indicada pelos golpistas. Inicialmente, o banco foi condenado a ressarcir a cliente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão, entendendo que não houve defeito na prestação do serviço e que os prejuízos decorreram da conduta da própria autora e dos criminosos.
Ao analisar o recurso, o ministro relator Humberto Martins ressaltou que a revisão dessa conclusão exigiria um reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele destacou que a consumidora agiu espontaneamente nas operações, inclusive uma delas presencialmente na agência, sem buscar confirmação sobre a suposta fraude junto aos funcionários. Essa circunstância levou ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e ao rompimento do nexo causal, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
## Precedentes e Limites da Responsabilidade Bancária
A decisão também afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466, que geralmente estabelecem a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes cometidas por terceiros quando há o chamado fortuito interno – um risco inerente à atividade bancária. No entanto, a Terceira Turma considerou que o golpe não resultou de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, inexistindo participação do banco ou defeito na prestação do serviço que justificasse a responsabilização objetiva.
Adicionalmente, o STJ apontou deficiência na fundamentação do recurso quanto à alegada violação de artigos do Código Civil. A parte recorrente limitou-se a apontar genericamente a ofensa a dispositivos legais, sem demonstrar concretamente como teriam sido violados, o que atraiu a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
O julgamento, realizado em 16 de junho de 2026, consolidou o entendimento de que a responsabilização das instituições financeiras depende da demonstração efetiva de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno vinculado à atividade bancária, afastando a responsabilidade em casos onde a fraude é viabilizada pela conduta exclusiva do consumidor.