PIX sob Coação: Justiça Define Responsabilidade em Golpes de WhatsApp
Justiça de MT nega responsabilização de bancos em casos de PIX sob coação via WhatsApp, classificando como fortuito externo e não falha bancária.

A Justiça de Mato Grosso decidiu que instituições financeiras não são responsáveis por valores transferidos via PIX mediante coação psicológica sofrida por clientes através do WhatsApp. A decisão, proferida pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá, considerou que a situação se configura como fortuito externo, um evento alheio à atividade bancária.
O caso envolvia um consumidor que alegou ter sido ameaçado por criminosos, identificados como membros de facção, por meio de mensagens no aplicativo. Sob coação, o autor realizou transferências PIX totalizando R$ 3.940,00 e buscava o ressarcimento junto a bancos como Nubank, Mercado Pago e PicPay, além de indenização por danos morais. A defesa baseou-se na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
## Fortuito Externo e Falta de Falha Bancária
A magistrada responsável pelo caso explicou que a distinção é crucial entre falhas nos sistemas bancários e a manipulação direta da vítima. No episódio em questão, todas as transações foram autorizadas pelo próprio titular da conta, utilizando seus dispositivos, senhas e biometria. Não houve indícios de invasão de sistemas ou falhas de segurança por parte das empresas.
A decisão ressalta que quando criminosos utilizam engenharia social para manipular ou ameaçar a vítima a realizar a transação, isso é considerado um evento externo à atividade bancária. Essa configuração rompe o nexo causal necessário para que os bancos sejam responsabilizados pela perda financeira do cliente.
## Limites da Responsabilidade Bancária
Adicionalmente, a sentença destacou a ausência de provas quanto a deficiências no monitoramento de operações ou falhas na análise de risco por parte das instituições. O entendimento judicial é que exigir que os bancos impeçam todas as transferências realizadas sob coação psicológica transformaria essas entidades em "seguradoras universais", o que extrapola os limites da responsabilidade civil objetiva.
Com base nesses argumentos, os pedidos do consumidor foram julgados totalmente improcedentes contra as três instituições financeiras envolvidas. O processo foi extinto sem a condenação das partes em custas ou honorários advocatícios, seguindo os preceitos da Lei nº 9.099/95.