Faculdade é condenada a devolver matrícula e indenizar aluno em Macapá
Faculdade Anhanguera em Macapá é condenada a devolver matrícula e pagar R$ 5 mil por danos morais a aluno impedido de estudar após matrícula tardia.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá confirmou a condenação da Editora e Distribuidora Educacional S/A, grupo que opera a Faculdade Anhanguera em Macapá, por falha na prestação de serviços educacionais. Um estudante de Medicina Veterinária foi impedido de acompanhar as atividades acadêmicas, mesmo após ter efetuado a matrícula tardiamente.
O colegiado ratificou a decisão de primeira instância, que determinou a devolução integral do valor pago pela matrícula e estabeleceu uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O caso envolve um aluno que ingressou no semestre letivo de 2025 com a matrícula realizada após o início das aulas.
## Falha na Prestação de Serviço Educacional
Conforme os autos do processo, apesar de a faculdade ter aceitado a matrícula fora do prazo regular, o estudante não conseguiu acessar o sistema acadêmico da instituição. Essa impossibilidade o impediu de organizar sua grade de disciplinas e, consequentemente, de participar efetivamente do curso.
Diante da situação, o aluno solicitou o cancelamento da matrícula e a restituição do valor investido, mas teve o pedido negado pela faculdade. A juíza Nelba Siqueira, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, em sua decisão de primeira instância, fundamentou que a universidade assumiu a responsabilidade de prover todas as condições necessárias para a frequência do curso ao aceitar a matrícula tardia, tornando ilegítima a retenção do valor pago.
## Decisão da Turma Recursal
A instituição recorreu da decisão, argumentando que o caso não deveria ser julgado pelo Juizado Especial e que não houve falha na prestação do serviço, além de afirmar que o estudante estava ciente das possíveis dificuldades pela matrícula fora do prazo.
No entanto, o relator do recurso na Turma Recursal, César Scapin, acompanhado pelos demais magistrados, destacou que a falha na prestação do serviço era evidente. "Se permitiu a matrícula tardia, é porque havia a possibilidade de frequentar o curso. Se não houvesse possibilidade, não deveria ter recebido o pagamento", afirmou Scapin em seu voto.
O colegiado também reconheceu que a retenção dos valores, sem a oferta concreta do serviço contratado, extrapolou o mero aborrecimento, justificando assim a condenação por danos morais. A decisão reforça a importância do cumprimento dos contratos educacionais e a responsabilidade das instituições de ensino em garantir o acesso e a permanência dos alunos.