Empresas Podem Parcelar Dívidas de FGTS em Até 12 Anos

Empresas com dívidas de FGTS em dívida ativa poderão parcelar em até 12 anos, conforme novas regras da PGFN. Pequenos negócios e empresas em recuperação judicial têm as melhores condições.

Empresas Podem Parcelar Dívidas de FGTS em Até 12 Anos

Empresas com débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa agora têm a possibilidade de negociar esses valores em prazos estendidos, que podem chegar a até 12 anos. As novas diretrizes foram estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e aplicam-se a dívidas do FGTS e outras contribuições sociais cobradas pelo governo federal.

## Novos Prazos e Condições

O prazo máximo de 12 anos, correspondente a 144 meses, não é universal. Essa condição mais longa é reservada especificamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em recuperação judicial com processamento deferido. Para a maioria das empresas, o parcelamento poderá ser realizado em até 85 meses. Pessoas jurídicas de direito público terão um limite de até 100 meses.

Empresas em recuperação judicial ou sob intervenção extrajudicial, assim como MEIs, micro e pequenas empresas que não estejam em recuperação, poderão dividir seus débitos em até 120 meses. A solicitação para essas negociações deve ser feita através da plataforma Regularize, gerida pela PGFN. Podem ser incluídos nos acordos créditos que já foram inscritos em dívida ativa, significando que os débitos já passaram para a cobrança oficial da Fazenda Nacional.

## Descontos e Proteção ao Trabalhador

Além do parcelamento convencional, a portaria introduz a modalidade de transação, que permite a definição de condições como prazos e descontos com base na capacidade de pagamento do devedor. Na regra geral, a redução pode atingir até 65% do crédito negociado, com quitação em até 120 meses. Para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite de desconto pode chegar a 70%, com prazo de até 145 meses.

É crucial notar que esses descontos não se aplicam aos valores que deveriam ter sido depositados na conta do trabalhador. A portaria especifica claramente que "não haverá desconto sobre os valores devidos aos trabalhadores". As reduções incidem sobre juros, multas e encargos relacionados à cobrança, enquanto o valor principal pertencente ao empregado permanece integralmente devido. A norma também estabelece prioridade para trabalhadores com direito ao saque por encerramento de contrato, com a possibilidade de inclusão dos valores mensais, rescisórios e indenizatórios nas primeiras 12 prestações do acordo.

## Requisitos e Exclusões

Para manter a validade do acordo, o empregador deverá individualizar os pagamentos, indicando a destinação de cada valor para a conta vinculada do funcionário. Este procedimento deve ser realizado em até 90 dias após o primeiro pagamento para parcelamentos e em até 30 dias para transações. A falha na individualização pode resultar no cancelamento do acordo, visando garantir que os valores sejam corretamente direcionados aos trabalhadores. Empregadores incluídos no cadastro federal de pessoas e empresas que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão estão impedidos de aderir às negociações. Caso a inclusão na "lista suja" ocorra após a formalização do acordo, este poderá ser rescindido, após o devido direito de defesa.

A portaria também prevê a possibilidade de adiamento de prestações para empresas localizadas em municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pela União, com prorrogação limitada ao período do decreto e não superior a 180 dias. As negociações anteriores que continuam sob administração da Caixa Econômica Federal não são alteradas. Contudo, caso esses acordos sejam rompidos, o saldo restante poderá ser transferido para a PGFN e renegociado sob as novas regras.